Será que a publicidade negativa enganosa, quando feita pelo titular do bem jurídico tutelável é à mesma ilícita?
E quando a descrição corresponde a uma verdade que o consumidor não consegue ver, ou vendo, se recusa a assumir como certa, será à mesma enganosa?
E se o produtor desconhece, ele mesmo, os vícios do produto, mas ainda assim, por cautela, alerta para a possibilidade ou quase certeza da sua existência?
Entre consumidores voluntariamente iludidos e vendedores autolesivos, quem assegura o regular funcionamento do mercado?
Onde está a mão invisível quando precisamos dela para nos dar uma palmadinha no ombro?
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