1. São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2. São consideradas ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com o consentimento delas, na cama, no sofá, na mesa do restaurante, da sala de jantar, na cadeira da sala, no banco do jardim e, bem assim, em qualquer circunstancia, desde que o indivíduo se encontre fisicamente próximo daquele com quem tenha, à data da produção da prova, um qualquer relacionamento do qual resulte um aumento da produção de dopamina no cérebro.
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