Pessoas (colectivas)
"Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e quando:
a) Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;
c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;
d) A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual."
Vistas bem as coisas, estes parecem-me fundamentos igualmente sólidos para justificar o fim das relações entre as pessoas. Vamos deter-nos, em especial, nos dois primeiros:
(i) De facto, se, ao fim de algum tempo, uma relação se vai mantendo na total ausência de uma das partes, perece-me natural que se possa decretar a “morte administrativa” da coisa. Não terá sequer de haver audição dos interessados —porque, ali, manifestamente, já não há interesse tutelável há muito tempo —mas apenas a notificação de ambos. Para que não restem equívocos, para que não se pense que a relação sobreviveu à ausência.
Mais complicada me parece aqui a aplicação do prazo de um ano. Há relações que sobrevivem na unilateralidade — graças a um hercúleo esforço (ou a uma imensa ignorância) da parte presente — durante anos a fio, e outras que não durariam uma semana sem um escrupuloso cumprimento, por cada uma das partes, de todas as obrigações que daí possam decorrer. Enfim, a aferir casuisticamente.
(ii) A impossibilidade de desenvolver a actividade que configura o respectivo objecto social é, de todas as causas de dissolução administrativa, a que me parece mais injusta, mas mais recorrente.
A impossibilidade objectiva de manter ou iniciar uma relação, seja pela incompatibilidade das características definidoras dos indivíduos ou pela mera e inultrapassável inadequação conjuntural, legitima que, alheia à vontade das partes, e, em larga medida ao que realmente sentem, a dissolução administrativa seja o inevitável destino.
O mais relevante é que esta dissolução opera administrativamente, sem que tenha de (ou mesmo possa) existir qualquer manifestação da vontade pelas partes. E o mais cruel também.
Mas o mais importante é que a falta de uma das partes, e, bem assim, a impossibilidade objectiva que suportam, no essencial, estes normativos, não estão, em absoluto, blindadas ao livre arbítrio.