Princípio do trato sucessivo
Definições: para os devidos efeitos considera-se
(i) ex-contraente: aquele que foi parte na relação gorada bem como qualquer seu ascendente, descendente ou colateral em primeiro e segundo grau;
(ii) bairro: a freguesia onde habita a outra parte ou qualquer das freguesias que lhe sejam contíguas;
(ii) legitimidade residencial: direito a frequentar e escolher os cafés do bairro, os restaurantes, a tabacaria e os supermercados.
(1) Quando, terminada uma relação, uma das partes adquire habitação própria, mandam as regras de decoro que o outro ex-contraente se iniba de adquirir habitação no mesmo bairro.
(2) Quando se verificar que a parte adquirente logrou comprar habitação onde já residia ascendente, descendente ou colateral em primeiro ou segundo grau da contraparte, releva, para efeitos de atribuição da legitimidade residencial, a boa fé do adquirente, ou seja, se este sabia ou não podia, à data da compra, ignorar, da precedência habitacional daquele(s).
(3) Não obstante o disposto nos números anteriores, quando uma das partes tenha, naquele bairro, a sua residência habitual e a outra não, cabem à primeira todos os direitos decorrentes da legitimidade residencial.
Posto isto, determina o bom senso jurídico que, either ways, da Estrela até ao Rato: I win, you lose. Permalink